{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35564,"origem":"stj","sha256_origem":"c542b5fff8b00072d0c36c190307d66d30079fa5e84ee1a0804d4c1aa66f6f3b","registro_original":{"id_fonte":"000848626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026938","numero_registro":"202103311961","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nJULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS\nSUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE\nAPOSENTADORIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII -  O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta\nCorte, segundo o qual o julgamento antecipado da lide não\ncaracteriza cerceamento de defesa quando verificada a existência de\nprovas suficientes para o convencimento do magistrado.\nIII  - Nas demandas cuja pretensão envolva a revisão do ato de\naposentadoria, o termo inicial da prescrição coincide com a data da\nconcessão do benefício pela Administração.  E, transcorridos mais de\ncinco anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da\nação que pretende a alteração do ato, torna-se manifesto o\nreconhecimento da prescrição do chamado fundo de direito.\nIV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO  ANTECIPADO  DA  LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 840565>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1120220>>-MT\n(REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1929354>>-AL,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2054349>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2054348>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"60941e55bdf34ed1344c92097f71a2fff8b63028338df81090fe2df61787f892","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
