# Registro público: STJ — 2026938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35564/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c542b5fff8b00072d0c36c190307d66d30079fa5e84ee1a0804d4c1aa66f6f3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS
SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE
APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II -  O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta
Corte, segundo o qual o julgamento antecipado da lide não
caracteriza cerceamento de defesa quando verificada a existência de
provas suficientes para o convencimento do magistrado.
III  - Nas demandas cuja pretensão envolva a revisão do ato de
aposentadoria, o termo inicial da prescrição coincide com a data da
concessão do benefício pela Administração.  E, transcorridos mais de
cinco anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da
ação que pretende a alteração do ato, torna-se manifesto o
reconhecimento da prescrição do chamado fundo de direito.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO  ANTECIPADO  DA  LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 840565>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1120220>>-MT
(REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1929354>>-AL,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2054349>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2054348>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
