{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35565,"origem":"stj","sha256_origem":"520b1879dda6f8623e660102254d34398139aa6bdefe206ae2f9b64a7037e628","registro_original":{"id_fonte":"000848627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052327","numero_registro":"202201796868","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CAUTELAR.\nNATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.\nII - A ação cautelar de caução tem natureza jurídica de incidente\nprocessual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a\nensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor  de\nqualquer da partes. Precedentes.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do  mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a  autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV -  Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO - INCIDENTE PROCESSUAL - HONORÁRIOS)\n   STJ - <<AREsp 1521312>>-MS, <<AgInt no REsp 1919186>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1875185>>-TO,\n         <<AgInt no REsp 1823018>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8551bec059a4909a166e8c88196e8ec8b4603f76f026d34cbbcf5ef3953fbc33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
