{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35566,"origem":"stj","sha256_origem":"797ed1f4922cbb369564bed2beb4391cf9daf0d078c3b062583fc5a39d8ed57d","registro_original":{"id_fonte":"000848628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040706","numero_registro":"202203726047","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO\nASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.\nAUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N.126/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI\nESTADUAL N. 9.129/1981. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.\n280/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A\nSUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.\nII - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada\npor meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice\nda Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça.\nIII - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial,\nrever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do\nóbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.\nIV - Considera-se  deficiente a fundamentação do recurso quando os\ndispositivos apontados como violados não têm comando normativo\nsuficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido,\ncircunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento\nda Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.\nV - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não\npode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo\nconstitucional, ante a ausência de similitude fática entre os\njulgados confrontados.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do  mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a  autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII -  Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ae4bdd7b56aefb42fdc4393cc2291bef6cb65d72a1a51d5db1b218d6be0e4948","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
