{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35568,"origem":"stj","sha256_origem":"80b984de1ef1022c091b5e85dc3fc804184d963d246e622b78fc3179e3f66200","registro_original":{"id_fonte":"000848653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135933","numero_registro":"202201555908","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE\nPENITENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP. PRINCÍPIO\nDA NÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA NA HIPÓTESE. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE\nDEMANDA A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,\ncontradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento\ndiverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos\ndispositivos de lei invocados.\n2. O Superior Tribunal de Justiça entende que \"não há falar em\ndecisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de\npedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza\na tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto,\naplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes\nnão a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de\nouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não\npodendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação\" (AgInt no\nAREsp n. 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 09/11/2022, DJe de 24/11/2022)\" (AgInt no AREsp\n2.188.575/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\nde 19/4/2023).\n3. O Tribunal de origem concluiu que a gratificação de atividade\npolicial - GAP havia sido revogada pela Lei 6.682/2006 do Estado de\nAlagoas, bem como que o subsídio do cargo de agente penitenciário já\nabrangia o fato de a servidora laborar em estabelecimento\nprisional, o que lhe garantia o pagamento do adicional de\npericulosidade, de modo que o pagamento da GAP, se fosse possível,\niria remunerar a agente em duplicidade pelo mesmo fato gerador, que\né inerente à atividade de agente prisional.\n4. Dessa forma, o acolhimento da tese recursal demandaria,\nnecessariamente, a análise do direito local, medida vedada na via\nestreita do recurso especial à luz da Súmula 280/STF, aplicável ao\ncaso por analogia.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - OBSERVÂNCIA NA HIPÓTESE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2188575>>-RJ\n(ANÁLISE DE DIREITO LOCAL - SÚMULA 280 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1851731>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1511923>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e4fb74f8b084a754d7e38a7daf97c9908c53ef1912c18b9dbeea0ad879287a14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
