# Registro público: STJ — 2135933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35568/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80b984de1ef1022c091b5e85dc3fc804184d963d246e622b78fc3179e3f66200

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE
PENITENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP. PRINCÍPIO
DA NÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA NA HIPÓTESE. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE
DEMANDA A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,
contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento
diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos
dispositivos de lei invocados.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que "não há falar em
decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de
pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza
a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto,
aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes
não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de
ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não
podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no
AREsp n. 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 09/11/2022, DJe de 24/11/2022)" (AgInt no AREsp
2.188.575/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 19/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que a gratificação de atividade
policial - GAP havia sido revogada pela Lei 6.682/2006 do Estado de
Alagoas, bem como que o subsídio do cargo de agente penitenciário já
abrangia o fato de a servidora laborar em estabelecimento
prisional, o que lhe garantia o pagamento do adicional de
periculosidade, de modo que o pagamento da GAP, se fosse possível,
iria remunerar a agente em duplicidade pelo mesmo fato gerador, que
é inerente à atividade de agente prisional.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, o acolhimento da tese recursal demandaria,
necessariamente, a análise do direito local, medida vedada na via
estreita do recurso especial à luz da Súmula 280/STF, aplicável ao
caso por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE
PENITENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP. PRINCÍPIO
DA NÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA NA HIPÓTESE. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE
DEMANDA A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,
contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento
diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos
dispositivos de lei invocados.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "não há falar em
decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de
pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza
a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto,
aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes
não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de
ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não
podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no
AREsp n. 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 09/11/2022, DJe de 24/11/2022)" (AgInt no AREsp
2.188.575/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 19/4/2023).
3. O Tribunal de origem concluiu que a gratificação de atividade
policial - GAP havia sido revogada pela Lei 6.682/2006 do Estado de
Alagoas, bem como que o subsídio do cargo de agente penitenciário já
abrangia o fato de a servidora laborar em estabelecimento
prisional, o que lhe garantia o pagamento do adicional de
periculosidade, de modo que o pagamento da GAP, se fosse possível,
iria remunerar a agente em duplicidade pelo mesmo fato gerador, que
é inerente à atividade de agente prisional.
4. Dessa forma, o acolhimento da tese recursal demandaria,
necessariamente, a análise do direito local, medida vedada na via
estreita do recurso especial à luz da Súmula 280/STF, aplicável ao
caso por analogia.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - OBSERVÂNCIA NA HIPÓTESE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2188575>>-RJ
(ANÁLISE DE DIREITO LOCAL - SÚMULA 280 DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1851731>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 1511923>>-AL

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
