# Registro público: STJ — 2130404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35569/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8d25565c472d1c68983c91ba3b356bb4b076e5234ae30f592e162352314fe48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. DANO AMBIENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL POR DANO
CONTINUADO. IMPRESCRITIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. TEMA
999/STF. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação de procedimento comum na qual a
parte recorrente visa a anulação de auto de infração e, consequente,
do processo administrativo por prática de infração ambiental em
área de preservação permanente (APP).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes nos autos
para comprovar dano ambiental causado pelo agravante. Sendo assim,
incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Não há que se
confundir o caráter imprescritível da reparação ambiental por dano
continuado em relação à pretensão meramente patrimonial, sujeita à
prescrição quinquenal" (AgInt no AREsp 443.094/RJ, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019,
REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a prescrição de dano
ambiental, estabeleceu a tese, no Tema 999, de que "É imprescritível
a pretensão de reparação civil de dano ambiental. "
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. DANO AMBIENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL POR DANO
CONTINUADO. IMPRESCRITIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. TEMA
999/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se, na origem, de ação de procedimento comum na qual a
parte recorrente visa a anulação de auto de infração e, consequente,
do processo administrativo por prática de infração ambiental em
área de preservação permanente (APP).
2. O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes nos autos
para comprovar dano ambiental causado pelo agravante. Sendo assim,
incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Não há que se
confundir o caráter imprescritível da reparação ambiental por dano
continuado em relação à pretensão meramente patrimonial, sujeita à
prescrição quinquenal" (AgInt no AREsp 443.094/RJ, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019,
REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a prescrição de dano
ambiental, estabeleceu a tese, no Tema 999, de que "É imprescritível
a pretensão de reparação civil de dano ambiental. "
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL POR DANO CONTINUADO -
IMPRESCRITIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 443094>>-RJ
(REPARAÇÃO CIVIL DE DANO AMBIENTAL - IMPRESCRITIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1464446>>-RJ,
         <<REsp 1321992>>-RS
   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 999

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
