{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35570,"origem":"stj","sha256_origem":"e9bc62ed0289a3a61ae074fd70a7ac1b977a9c11188e3cbd75a7910ef205c268","registro_original":{"id_fonte":"000848655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2127463","numero_registro":"202201423232","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE\nPRECATÓRIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS.\nJUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\nVIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INVIABILIDADE.\nPRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia,\nnão padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou\nobscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como\nna espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.\n2. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta\nviolação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao\nSupremo Tribunal Federal.\n3. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de\nfracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo\npelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando\nesgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00035","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1836774>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1377313>>-CE\n(TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL - INVIABILIDADE - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1553568>>-RS, <<REsp 1858227>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6143925f52ce7b35e1f2a85a651d5d00b684f11daa5dfb3a8d9ffac251408423","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
