{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35571,"origem":"stj","sha256_origem":"16a26d04d7a9eb90b37c652a92dceef55d0035819d2968e2947108423e211822","registro_original":{"id_fonte":"000848656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093035","numero_registro":"202200804867","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TCFA.\nEXIGÊNCIA. ESTATUTO SOCIAL. CONTRATO SOCIAL. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ENCARGO LEGAL.\nFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA AO STJ. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO AGRAVADA.\n1. A cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA)\nfoi mantida pelo Tribunal de origem considerando que, de \"acordo com\no estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante\ntem como objeto social 'a indústria, comércio, exportação de móveis\ne compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material\nsecundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em\ngeral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem\ncomo, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto\nsocial ou para beneficiar-se de incentivos fiscais' (evento 1,\nCONTRSOCIAL3, fls. 4-5)\" (fl. 327).\n2. Dissentir das conclusões constantes do acórdão recorrido\ndemandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática dos autos,\no que é vedado em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.\n3. A controvérsia acerca da aplicação do encargo legal, previsto no\nDecreto-Lei 1.025/1969, não enseja a aplicação da Súmula 284/STF,\ntodavia a pretensão não merece prosperar visto que a fundamentação\nadotada pelo acórdão recorrido possui índole constitucional, o que\ninviabiliza a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, em\natenção ao que dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal.\n4. Agravo interno parcialmente provido apenas para o fim de alterar\na fundamentação da decisão agravada, mantendo-se o resultado do\njulgado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"142c11144a4b7bb14e57c308120f4446400a89a872690635b13f6e85429e8f9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
