# Registro público: STJ — 2093035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35571/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16a26d04d7a9eb90b37c652a92dceef55d0035819d2968e2947108423e211822

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TCFA.
EXIGÊNCIA. ESTATUTO SOCIAL. CONTRATO SOCIAL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ENCARGO LEGAL.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA AO STJ. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA)
foi mantida pelo Tribunal de origem considerando que, de "acordo com
o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante
tem como objeto social 'a indústria, comércio, exportação de móveis
e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material
secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em
geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem
como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto
social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais' (evento 1,
CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fl. 327).
- **Item 2 (texto oficial):** Dissentir das conclusões constantes do acórdão recorrido
demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática dos autos,
o que é vedado em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia acerca da aplicação do encargo legal, previsto no
Decreto-Lei 1.025/1969, não enseja a aplicação da Súmula 284/STF,
todavia a pretensão não merece prosperar visto que a fundamentação
adotada pelo acórdão recorrido possui índole constitucional, o que
inviabiliza a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, em
atenção ao que dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido apenas para o fim de alterar
a fundamentação da decisão agravada, mantendo-se o resultado do
julgado.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TCFA.
EXIGÊNCIA. ESTATUTO SOCIAL. CONTRATO SOCIAL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ENCARGO LEGAL.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA AO STJ. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA)
foi mantida pelo Tribunal de origem considerando que, de "acordo com
o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante
tem como objeto social 'a indústria, comércio, exportação de móveis
e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material
secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em
geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem
como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto
social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais' (evento 1,
CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fl. 327).
2. Dissentir das conclusões constantes do acórdão recorrido
demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática dos autos,
o que é vedado em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.
3. A controvérsia acerca da aplicação do encargo legal, previsto no
Decreto-Lei 1.025/1969, não enseja a aplicação da Súmula 284/STF,
todavia a pretensão não merece prosperar visto que a fundamentação
adotada pelo acórdão recorrido possui índole constitucional, o que
inviabiliza a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, em
atenção ao que dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Agravo interno parcialmente provido apenas para o fim de alterar
a fundamentação da decisão agravada, mantendo-se o resultado do
julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
