{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35573,"origem":"stj","sha256_origem":"728230b13ebe0f4d718ab5d35148a7dd1fc8e886428d3fbe083b056a7561e8d5","registro_original":{"id_fonte":"000848658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076941","numero_registro":"202200519033","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nMILITAR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO. INEXISTÊNCIA DE\nINCAPACIDADE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOENÇA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O\nSERVIÇO DA CASERNA. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DOS ERESP\n1.123.371/RS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O Tribunal de origem reconheceu que, \"ainda que constatado que o\napelante, no momento de sua desincorporação, possuía uma lesão\nincapacitante, decorrente de moléstia sem relação de causa e efeito\ncom a atividade militar, não faz ele jus a concessão da reintegração\ne da reforma remunerada, pois não foi considerado inválido\ndefinitivamente para a prática de qualquer atividade laboral\" (fl.\n487).\n2. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame\ndo contexto fático-probatório dos autos, circunstância que\nredundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e\nnão na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização\nda prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do\nrecurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente\ncaso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual \"a pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial\".\n3. O entendimento firmado pela Corte Especial nos EREsp 1.123.371/RS\n(DJe 12/03/2019) exige nexo causal entre a moléstia e o serviço\ncastrense para que o militar temporário faça jus à reforma.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INCAPACIDADE  PERMANENTE  OU  TEMPORÁRIA - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1829983>>-DF, <<REsp 1653054>>-MS\n(MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL - INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO\nMILITAR - REFORMA EX OFFICIO - NEXO DE CAUSALIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1123371>>-RS, <<EAREsp 440995>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ca2c2e72d4ee73b82310a68b5a6ded8b571e1d423c90d71606642323ceec7228","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
