# Registro público: STJ — 2038360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35575/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f560f067bad20d3e531bcf50661906f1e9c40f901887b338428763ace889cbc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE
COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, as rubricas que compõem a
remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da
conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas
mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro
salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo
efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em
atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão
da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, DJe 1º/6/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE
COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, as rubricas que compõem a
remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da
conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas
mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro
salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo
efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em
atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão
da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, DJe 1º/6/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA - ABONO PERMANÊNCIA, DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS - BASE DE CÁLCULO)
   STJ - {{REsp 1818249}}-RS, <<AgInt no AREsp 2109792>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1953350>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2018101>>-AL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
