{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35577,"origem":"stj","sha256_origem":"e433be0e6dd31c5efa5f0a4ff139dc1ce52350325e1f91aeaffb4b24bcb1601b","registro_original":{"id_fonte":"000848662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013965","numero_registro":"202103544567","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nITCMD. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.  DOAÇÃO DE\nQUOTAS SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO FUNDADA EM LEGISLAÇÃO LOCAL\n(LEI ESTADUAL 8.821/1989). RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.\nSÚMULA 280/STF. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem  dirimiu a discussão acerca do valor da base\nde cálculo do tributo com base na interpretação de legislação local\n(Lei Estadual 8.821/1989). A alteração do julgado, conforme\npretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a\nanálise da legislação local, providência vedada em recurso especial.\nDesse modo, aplicável à espécie, por analogia, a Súmula 280/STF.\n2. É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de\neventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob\npena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista\nque o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade\ntributária,  matéria de natureza eminentemente constitucional.\n3. Agravo interno do contribuinte desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97"],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00097"],"jurisprudencia_citada":"(ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL - SÚMULA 280/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 403288>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1689975>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"53a370d1ccbd715f8d9145b6b536077b742605e1b0475e2d5ad4bb1ffb93e7fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
