{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35579,"origem":"stj","sha256_origem":"145fac043b6f7fcfd0f5416433aa20ede2ea77fc023e0598c7af11f68d10e322","registro_original":{"id_fonte":"000848664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996938","numero_registro":"202103166194","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da\nnão impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso\nespecial na origem. Por conta disso, consignou-se a incidência, por\nanalogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial,\na parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos\nda decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.\n3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem\nser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso\nespecial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de\ninovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido\nà preclusão consumativa.\n4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do\nrespectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de\nProcesso Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.\n5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante\nefetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de\ninadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da\nSúmula 182 do STJ no presente caso.\n6. O juízo de admissibilidade realizado pela instância ordinária não\nvincula esta Corte Superior, motivo pelo qual revela-se descabida a\npretensão de sobrestamento do feito em razão de alegada admissão de\noutro recurso especial que trata de matéria similar à dos autos.\n7. Não deve ser acolhido o pedido de sobrestamento do feito para\naguardar a solução da questão de mérito submetida à sistemática da\nrepercussão geral ou dos recursos repetitivos quando o recurso\nsequer ultrapassa o juízo de admissibilidade.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO QUE SEQUER ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE -\nSOBRESTAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1746550>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1455137>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"897bab701e2967cf4d7ba85c6151ff14c449685b8ce4ab6d1729b16474c2ac1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
