{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3558,"origem":"stj","sha256_origem":"b65c5e1bd17894d252c5e8a8ee6e41ee4f032e870a14118ea1b47c8da840dc2f","registro_original":{"id_fonte":"000815763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"734006","numero_registro":"202200991953","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.\nCONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da\nordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o\nagente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto\ntais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de\nconsequência, sua periculosidade.\n3. No caso, o paciente foi preso em flagrante trazendo consigo cerca\nde 918g de maconha, 66g de crack e 69g de cocaína, tendo sido,\nainda, decretada a prisão preventiva em virtude de sua reiteração\ndelitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como\nforma de acautelar a ordem pública.\n4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória\n(precedente).\n5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes.\n6. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, denegar  o habeas corpus, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os\nSrs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.\nMinistro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ebfb05282c5ccb7a6279e6d813006560a939c26a1e5b57c132b48df0f0829d3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
