{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35580,"origem":"stj","sha256_origem":"8688fd38cf3aa4ec7352bf29476a2c0ecbb0e198219182770155cb09149a2b2e","registro_original":{"id_fonte":"000848665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994215","numero_registro":"202200888249","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nICMS. SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO\nMESMO CONTRIBUINTE.  APLICABILIDADE DA SÚMULA 166/STJ AO CASO DOS\nAUTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 927, IV, DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO\nINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO .\n1. A Primeira Seção, sob a sistemática do recurso representativo da\ncontrovérsia, firmou o entendimento de que \"não constitui fato\ngerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para\noutro estabelecimento do mesmo contribuinte\", mesmo na hipótese em\nque tais estabelecimentos estejam situados em diferentes estados.\n2. A natureza da operação não configura simples deslocamento entre\nos estabelecimentos matriz e filial, por isso a tese geral contida\nna Súmula 166/STJ (\"Não constitui fato gerador do ICMS o simples\ndeslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo\ncontribuinte\") não é aplicável ao caso concreto, razão pela qual,\nnesta hipótese, não há que se falar em violação ao art. 927 do CPC,\ntendo em vista a subsunção ao referido enunciado.\n3. A jurisprudência desta Corte entende que \"não é necessário\naguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria\nrepetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento\"\n(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.479.935/RS, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, Segunda Turma, DJe 24/10/2018).\n4. Agravo interno a que se  nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":["STJ:166"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000166","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927"],"jurisprudencia_citada":"(ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE - MERCADORIAS - SIMPLES\nDESLOCAMENTO - ICMS - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR)\n   STJ - <<REsp 1125133>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 259)\n(TESE REPETITIVA OU DE REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO - TRÂNSITO EM\nJULGADO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1479935>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bc80435eeaf9c6a7136b92c073d785fbf72800198268b2398b915df778a57590","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
