# Registro público: STJ — 1994215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35580/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8688fd38cf3aa4ec7352bf29476a2c0ecbb0e198219182770155cb09149a2b2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS. SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO
MESMO CONTRIBUINTE.  APLICABILIDADE DA SÚMULA 166/STJ AO CASO DOS
AUTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 927, IV, DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção, sob a sistemática do recurso representativo da
controvérsia, firmou o entendimento de que "não constitui fato
gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para
outro estabelecimento do mesmo contribuinte", mesmo na hipótese em
que tais estabelecimentos estejam situados em diferentes estados.
- **Item 2 (texto oficial):** A natureza da operação não configura simples deslocamento entre
os estabelecimentos matriz e filial, por isso a tese geral contida
na Súmula 166/STJ ("Não constitui fato gerador do ICMS o simples
deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo
contribuinte") não é aplicável ao caso concreto, razão pela qual,
nesta hipótese, não há que se falar em violação ao art. 927 do CPC,
tendo em vista a subsunção ao referido enunciado.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que "não é necessário
aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria
repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento"
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.479.935/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, Segunda Turma, DJe 24/10/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se  nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS. SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO
MESMO CONTRIBUINTE.  APLICABILIDADE DA SÚMULA 166/STJ AO CASO DOS
AUTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 927, IV, DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO .
1. A Primeira Seção, sob a sistemática do recurso representativo da
controvérsia, firmou o entendimento de que "não constitui fato
gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para
outro estabelecimento do mesmo contribuinte", mesmo na hipótese em
que tais estabelecimentos estejam situados em diferentes estados.
2. A natureza da operação não configura simples deslocamento entre
os estabelecimentos matriz e filial, por isso a tese geral contida
na Súmula 166/STJ ("Não constitui fato gerador do ICMS o simples
deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo
contribuinte") não é aplicável ao caso concreto, razão pela qual,
nesta hipótese, não há que se falar em violação ao art. 927 do CPC,
tendo em vista a subsunção ao referido enunciado.
3. A jurisprudência desta Corte entende que "não é necessário
aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria
repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento"
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.479.935/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, Segunda Turma, DJe 24/10/2018).
4. Agravo interno a que se  nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE - MERCADORIAS - SIMPLES
DESLOCAMENTO - ICMS - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR)
   STJ - <<REsp 1125133>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 259)
(TESE REPETITIVA OU DE REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO - TRÂNSITO EM
JULGADO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1479935>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:166

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000166
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2222630](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160663/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2898873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159474/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
