{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35583,"origem":"stj","sha256_origem":"4d2223f05c2b41616261e3b2b9f6f38b294dea42f94c38e92c826b9b6e458882","registro_original":{"id_fonte":"000848668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1885383","numero_registro":"202001801912","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE\nPARCELAMENTO FISCAL. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO\nINADIMPLEMENTO DO ACORDO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que \"a\nadesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da\nexigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por\nconstituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art.\n174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do\ninadimplemento da última parcela pelo contribuinte\" (REsp\n1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).\n2. Na hipótese dos autos, após a citação da parte executada, a\nFazenda Pública requereu a suspensão do processo em virtude da\ninclusão do débito tributário no programa de parcelamento fiscal. O\nprocesso ficou paralisado por mais dez anos, razão pela qual o\nTribunal de origem decretou a prescrição intercorrente. Para que se\npudesse afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, a\nparte exequente deveria, na primeira oportunidade de falar nos\nautos, ter demonstrado o período em que a execução fiscal permaneceu\nsuspensa a fim de possibilitar a recontagem do prazo prescricional,\nprovidencia da qual não se desincumbiu. Não merece reparos,\nportanto, o acórdão recorrido.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00174 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO\nCRÉDITO - PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO - RECOMEÇO DA CONTAGEM -\nINADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA)\n   STJ - <<REsp 1922063>>-PR\n(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL -\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1843777>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"99d487cbecfd5e9c9b7da28719bee3aa247a77d6ac5fa900ff8906f107674389","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
