# Registro público: STJ — 1885383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35583/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d2223f05c2b41616261e3b2b9f6f38b294dea42f94c38e92c826b9b6e458882

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO FISCAL. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO
INADIMPLEMENTO DO ACORDO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a
adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da
exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por
constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art.
174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do
inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (REsp
1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, após a citação da parte executada, a
Fazenda Pública requereu a suspensão do processo em virtude da
inclusão do débito tributário no programa de parcelamento fiscal. O
processo ficou paralisado por mais dez anos, razão pela qual o
Tribunal de origem decretou a prescrição intercorrente. Para que se
pudesse afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, a
parte exequente deveria, na primeira oportunidade de falar nos
autos, ter demonstrado o período em que a execução fiscal permaneceu
suspensa a fim de possibilitar a recontagem do prazo prescricional,
providencia da qual não se desincumbiu. Não merece reparos,
portanto, o acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO FISCAL. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO
INADIMPLEMENTO DO ACORDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a
adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da
exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por
constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art.
174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do
inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (REsp
1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Na hipótese dos autos, após a citação da parte executada, a
Fazenda Pública requereu a suspensão do processo em virtude da
inclusão do débito tributário no programa de parcelamento fiscal. O
processo ficou paralisado por mais dez anos, razão pela qual o
Tribunal de origem decretou a prescrição intercorrente. Para que se
pudesse afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, a
parte exequente deveria, na primeira oportunidade de falar nos
autos, ter demonstrado o período em que a execução fiscal permaneceu
suspensa a fim de possibilitar a recontagem do prazo prescricional,
providencia da qual não se desincumbiu. Não merece reparos,
portanto, o acórdão recorrido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO - PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO - RECOMEÇO DA CONTAGEM -
INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA)
   STJ - <<REsp 1922063>>-PR
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL -
COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1843777>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00174 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art174)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2077475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153796/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3142194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144928/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1978133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142895/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
