{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35585,"origem":"stj","sha256_origem":"4ef24011f7427b48b85184eb7c0ae78d42207eaaa86df20b39aa203a1494832f","registro_original":{"id_fonte":"000848939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1629357","numero_registro":"201903582303","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS\nDO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.\nDESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO.\n1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração\ndestinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir\nomissão e corrigir erro material eventualmente existentes no\njulgado, o que não se verifica na espécie.\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obscuridade sanável\npor embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado,\nem razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da\nprópria decisão, o que não ocorreu no presente caso.\n3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero\ninconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se\nprestam os aclaratórios a esse fim.\n4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à\nrevisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à\ncorreção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de\nnormas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente,\ndeveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1574004>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3ed102d1bef4578ec26c564930fa5576bb0f985fd30b39ab0a97d956e902fa8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
