{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35587,"origem":"stj","sha256_origem":"340eecdc98fef3894ffdda13a508f67d97a0913f1608d91e1fbf2ca0cd901705","registro_original":{"id_fonte":"000848941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2214887","numero_registro":"202203000710","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER\nRELATIONEM. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. Como cediço, \"para que se configure o prequestionamento, não\nbasta que o recorrente devolva a questão controvertida para o\nTribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha\nsido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja\nexercid o juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a\ntese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou\nnão, ao caso concreto\" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora\nMinistra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, de DJe 6/5/2021).\n2. Ressalta-se que, \"na forma da jurisprudência desta Corte, é\npossível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de\nfundamentação referencial ou per relationem. Confira-se, a\npropósito: STJ, AgInt no REsp 1..814.110/PE, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2019; AgInt no AREsp\n1.420.569/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n14/02/2020\" (AgInt no REsp n. 1.690.982/RJ, relatora Ministra\nASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de de 18/12/2020).\n3. A  fundamentação per relationem se dá quando o julgador se\nutiliza \"da transcrição dos alicerces jurídicos que deram suporte a\nprovimento judicial anterior [...] ou do parecer do Ministério\nPúblico, desde que apresente também fundamentação própria, expondo,\nainda que sucintamente, as razões de sua decisão\" (AgRg nos EDcl no\nAREsp n. 1.800.259/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,\nDJe de 31/5/2022).\n4. No caso concreto, apesar  de no acórdão recorrido existir menção\nà utilização da referida técnica de fundamentação per relationem,\nnão há nenhum juízo de valor a respeito da tese de prescrição do\nfundo de direito, ainda que por simples transcrição de passagens da\ndecisão monocrática objeto do aludido agravo interno, o que atrai a\nincidência da Súmula 211/STJ.\n3. \"A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial\ntambém pela alínea 'c' do permissivo constitucional, diante da\nimpossibilidade de configuração do dissídio jurisprudencial, por não\nhaver como ser feita a demonstração da similitude das\ncircunstâncias fáticas em relação ao direito aplicado\" (AgInt nos\nEDcl no REsp n. 1.817.608/SE, relator Ministro PAULO DE TARSO\nSANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/4/2023.). Nesse mesmo\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.677.009/PR, relator Ministro MANOEL\nERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de\n2/12/2022.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1890753>>-MA\n(DECISÕES JUDICIAIS - TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL OU PER\nRELATIONEM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1690982>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1800259>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"85a48ddd0bf4c47e5589aa0723c164ab84a43cdcc895af8e10466be4e223d71a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
