# Registro público: STJ — 2214887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35587/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 340eecdc98fef3894ffdda13a508f67d97a0913f1608d91e1fbf2ca0cd901705

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como cediço, "para que se configure o prequestionamento, não
basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o
Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha
sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja
exercid o juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a
tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou
não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, de DJe 6/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Ressalta-se que, "na forma da jurisprudência desta Corte, é
possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de
fundamentação referencial ou per relationem. Confira-se, a
propósito: STJ, AgInt no REsp 1..814.110/PE, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2019; AgInt no AREsp
1.420.569/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/02/2020" (AgInt no REsp n. 1.690.982/RJ, relatora Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de de 18/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A  fundamentação per relationem se dá quando o julgador se
utiliza "da transcrição dos alicerces jurídicos que deram suporte a
provimento judicial anterior [...] ou do parecer do Ministério
Público, desde que apresente também fundamentação própria, expondo,
ainda que sucintamente, as razões de sua decisão" (AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.800.259/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
DJe de 31/5/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, apesar  de no acórdão recorrido existir menção
à utilização da referida técnica de fundamentação per relationem,
não há nenhum juízo de valor a respeito da tese de prescrição do
fundo de direito, ainda que por simples transcrição de passagens da
decisão monocrática objeto do aludido agravo interno, o que atrai a
incidência da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial
também pela alínea 'c' do permissivo constitucional, diante da
impossibilidade de configuração do dissídio jurisprudencial, por não
haver como ser feita a demonstração da similitude das
circunstâncias fáticas em relação ao direito aplicado" (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.817.608/SE, relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/4/2023.). Nesse mesmo
sentido: AgInt no AREsp n. 1.677.009/PR, relator Ministro MANOEL
ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de
2/12/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Como cediço, "para que se configure o prequestionamento, não
basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o
Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha
sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja
exercid o juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a
tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou
não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, de DJe 6/5/2021).
2. Ressalta-se que, "na forma da jurisprudência desta Corte, é
possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de
fundamentação referencial ou per relationem. Confira-se, a
propósito: STJ, AgInt no REsp 1..814.110/PE, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2019; AgInt no AREsp
1.420.569/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/02/2020" (AgInt no REsp n. 1.690.982/RJ, relatora Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de de 18/12/2020).
3. A  fundamentação per relationem se dá quando o julgador se
utiliza "da transcrição dos alicerces jurídicos que deram suporte a
provimento judicial anterior [...] ou do parecer do Ministério
Público, desde que apresente também fundamentação própria, expondo,
ainda que sucintamente, as razões de sua decisão" (AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.800.259/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
DJe de 31/5/2022).
4. No caso concreto, apesar  de no acórdão recorrido existir menção
à utilização da referida técnica de fundamentação per relationem,
não há nenhum juízo de valor a respeito da tese de prescrição do
fundo de direito, ainda que por simples transcrição de passagens da
decisão monocrática objeto do aludido agravo interno, o que atrai a
incidência da Súmula 211/STJ.
3. "A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial
também pela alínea 'c' do permissivo constitucional, diante da
impossibilidade de configuração do dissídio jurisprudencial, por não
haver como ser feita a demonstração da similitude das
circunstâncias fáticas em relação ao direito aplicado" (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.817.608/SE, relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/4/2023.). Nesse mesmo
sentido: AgInt no AREsp n. 1.677.009/PR, relator Ministro MANOEL
ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de
2/12/2022.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1890753>>-MA
(DECISÕES JUDICIAIS - TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL OU PER
RELATIONEM)
   STJ - <<AgInt no REsp 1690982>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1800259>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
