# Registro público: STJ — 1802748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d4573641b7548445606ca88567e712806f09db51d6704359e51f7f4d6a07a0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 305/17.
INCONSTITUCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. AÇÃO POPULAR. IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria pertinente aos arts. 4º, 9 e 10 do CPC não foi
apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos
embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o
óbice da Súmula 356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 10/4/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** É possível a declaração de inconstitucionalidade incidenter
tantum de lei ou ato normativo federal ou local em sede de ação
popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como
pedido, mas sim como causa de pedir ou questão prejudicial
indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes: AgInt
no REsp n. 1.995.417/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.299.825/MG, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019; e
AgInt no REsp n. 1.352.498/DF, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 8/6/2018.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso concreto em que a ação popular ajuizada originalmente se
volta contra a constitucionalidade da Lei Complementar Municipal n.
305/17, que instituiu a base de cálculo do ITBI, sendo patente a
inadequação da via eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação
deste STJ, resta prejudicado o dissídio jurisprudencial ora
suscitado. Nesse sentido: REsp n. 2.017.064/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/4/2023; e AgInt no REsp
1.597.716/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 24/9/2020.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 305/17.
INCONSTITUCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. AÇÃO POPULAR. IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. A matéria pertinente aos arts. 4º, 9 e 10 do CPC não foi
apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos
embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o
óbice da Súmula 356/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 10/4/2017).
3. É possível a declaração de inconstitucionalidade incidenter
tantum de lei ou ato normativo federal ou local em sede de ação
popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como
pedido, mas sim como causa de pedir ou questão prejudicial
indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes: AgInt
no REsp n. 1.995.417/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.299.825/MG, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019; e
AgInt no REsp n. 1.352.498/DF, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 8/6/2018.
4. Caso concreto em que a ação popular ajuizada originalmente se
volta contra a constitucionalidade da Lei Complementar Municipal n.
305/17, que instituiu a base de cálculo do ITBI, sendo patente a
inadequação da via eleita.
5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação
deste STJ, resta prejudicado o dissídio jurisprudencial ora
suscitado. Nesse sentido: REsp n. 2.017.064/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/4/2023; e AgInt no REsp
1.597.716/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 24/9/2020.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<REsp 1639314>>-MG, <<AgInt no AREsp 2231458>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2194861>>-PR
(AÇÃO POPULAR - PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1995417>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1299825>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1352498>>-DF
(ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTE STJ -
PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUSCITADO)
   STJ - <<REsp 2017064>>-SP, <<AgInt no REsp 1597716>>-CE

## Súmulas citadas

- STF:356

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3241165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155489/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
