# Registro público: STJ — 1939593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35593/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9897895878c3f7c1349006b43169877dd320bb1dbcf7ac647b030e4207cfacf

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. REDISCISSÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que as alegações da parte embargante manifestam
apenas inconformismo com o julgado da Primeira Turma, situação
incompatível com os aclaratórios.
3. O erro material que deve ser corrigido via aclaratórios acontece
quando a redação da decisão contém, por exemplo, imprecisão de
grafia, de grandeza ou de quantidade; indicação equivocada de nomes;
erro de cálculo perceptível sem maior exame etc.
4. No caso, nenhum daqueles vícios foi indicado, já que a alegação
do recorrente é relacionada ao entendimento do órgão julgador a
respeito da (in)tempestividade do recurso
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
