{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35595,"origem":"stj","sha256_origem":"f63ccf519a1777a7cee198d30e601e443409329a437cba65b49d6da2d250c2de","registro_original":{"id_fonte":"000848966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185593","numero_registro":"202202472438","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI\nLOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.\n3. Consoante entendimento desta Corte, a admissão de\nprequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo\nrecurso seja indicada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015,\npara que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do\nvício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar\nensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que\nnão ocorreu no presente feito, visto que sequer foram opostos os\ndevidos embargos de declaração.\n 4. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com\nfundamento em legislação local impede o exame do recurso especial.\nIncide ao caso a Súmula 280/STF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO\nART. 1.022 DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2183762>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1949666>>-PE, <<AREsp 1540871>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1382885>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dedefb9ecb7933f2c45d4c77570862e635572755fbf591bc2537595340841930","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
