# Registro público: STJ — 2046988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db91f4d021665544762597a742e6f6802faa4e076f3edc189a13f3720371b6d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS. CREDITAMENTO. BENS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. MATERIAIS
DE USO E CONSUMO E INSUMOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal
Superior, o art. 20 da Lei Complementar n. 87/1996 ampliou as
hipóteses de creditamento, condicionando o aproveitamento dos
créditos, relativos à aquisição de produtos intermediários, apenas à
comprovação da utilização nas atividades fins da sociedade
empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, deve-se reconhecer a relevância da integração
pedida pela parte nos seus embargos de declaração, à luz da
orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, porquanto tem
potencial para alterar o resultado do julgamento. Violação do art.
1.022 do CPC/2015 reconhecida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS. CREDITAMENTO. BENS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. MATERIAIS
DE USO E CONSUMO E INSUMOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal
Superior, o art. 20 da Lei Complementar n. 87/1996 ampliou as
hipóteses de creditamento, condicionando o aproveitamento dos
créditos, relativos à aquisição de produtos intermediários, apenas à
comprovação da utilização nas atividades fins da sociedade
empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente.
Precedentes.
3. No caso dos autos, deve-se reconhecer a relevância da integração
pedida pela parte nos seus embargos de declaração, à luz da
orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, porquanto tem
potencial para alterar o resultado do julgamento. Violação do art.
1.022 do CPC/2015 reconhecida.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art20, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS - PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS - LC
87/1996)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1394400>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1288164>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 142263>>-MG
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO)
   STF - [[AI - QO 791292]]-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
        ART:00020
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1996-09-13%3B87%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2661470](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87416/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art20, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1821549](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37408/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art20, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3202098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152966/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
