# Registro público: STJ — 2020181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35599/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d20f03225647d3acfc3d0919994d2c963f820541452a128b73d9f37c881a2ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SESSÃO DE JULGAMENTO
VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, os argumentos utilizados no recurso especial
somente poderiam ter sua procedência verificada, quanto à
configuração de responsabilidade subjetiva e valor da multa,
mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada
e suficiente para  dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada
violação dos artigos 489 e 1.022 do  CPC/2015.  A aplicação do
direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa  da
requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "o requerimento para a não inclusão do recurso em plenário
virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem
indicação das razões que justifique o julgamento telepresencial"
(AgInt no AREsp n. 2.164.849/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso
especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,
prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
(AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 24/3/2017)
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SESSÃO DE JULGAMENTO
VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2.  No caso concreto, os argumentos utilizados no recurso especial
somente poderiam ter sua procedência verificada, quanto à
configuração de responsabilidade subjetiva e valor da multa,
mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
3. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada
e suficiente para  dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada
violação dos artigos 489 e 1.022 do  CPC/2015.  A aplicação do
direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa  da
requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "o requerimento para a não inclusão do recurso em plenário
virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem
indicação das razões que justifique o julgamento telepresencial"
(AgInt no AREsp n. 2.164.849/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso
especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,
prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
(AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 24/3/2017)
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA OU AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA -
DESNECESSIDADE DE REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DA PARTE)
   STJ - <<AgRg no HC 793211>>-RJ
(JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO - REQUERIMENTO FUNDAMENTADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2164849>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2268195>>-SP,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl na PET no AREsp
1523110>>-PR
(ÓBICE SUMULAR - ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -
PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1590388>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
