# Registro público: STJ — 1976812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35600/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b37505869148b08d73d47b48918e6ecb853cab7214c80dc584c514ee56462345

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022,
II, DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à
pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação
jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022, II, do CPC. A propósito,
confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.066.921/RJ, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/9/2022; AgInt no AREsp n.
1.965.175/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
15/3/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** O erro passível de correção a qualquer tempo é somente o
material, ou seja, o erro de cálculo evidente, de modo que, por
outro lado, os critérios de cálculo utilizados na liquidação da
sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente.
Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.151.771/MA, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023; AgInt no AREsp n.
2.086.115/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
de 8/9/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, acerca da
inexistência de erro material e da violação à coisa julgada,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita,
consoante o enunciado da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de
Justiça. Nesse sentido: REsp n. 2.016.002, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 28/09/2022; AREsp n. 2.145.980, Ministro Herman
Benjamin, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, Rel.
Min.  Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/9/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022,
II, DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
2. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à
pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação
jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022, II, do CPC. A propósito,
confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.066.921/RJ, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/9/2022; AgInt no AREsp n.
1.965.175/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
15/3/2022.
3. O erro passível de correção a qualquer tempo é somente o
material, ou seja, o erro de cálculo evidente, de modo que, por
outro lado, os critérios de cálculo utilizados na liquidação da
sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente.
Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.151.771/MA, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023; AgInt no AREsp n.
2.086.115/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
de 8/9/2022.
4. Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, acerca da
inexistência de erro material e da violação à coisa julgada,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita,
consoante o enunciado da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de
Justiça. Nesse sentido: REsp n. 2.016.002, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 28/09/2022; AREsp n. 2.145.980, Ministro Herman
Benjamin, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, Rel.
Min.  Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/9/2022.
5. Agravo Interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ERRO PASSÍVEL DE CORREÇÃO - ERRO MATERIAL - ERRO DE CÁLCULO
EVIDENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2151771>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 2086115>>-RJ
(ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2086115>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1600622>>-MT, {{REsp 2016002}}-PE,
         {{AREsp 2145980}}-ES

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00494 INC:00001 ART:00502 ART:00507
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art494)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art502)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art507)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2204485](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131150/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2220931](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127845/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
