{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35601,"origem":"stj","sha256_origem":"d70d75095108273c11122e4984dcb2c80c06711c086623424d1053aca3a9aafc","registro_original":{"id_fonte":"000848982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1929686","numero_registro":"202100899984","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO  RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA\nNA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.\nBASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES À CPRB.\nLEGALIDADE. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. TOTALIDADE DAS RECEITAS.\nMATÉRIA PACÍFICA.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem\ndemonstração de qual questão de direito não foi abordada ou estaria\ndeficientemente fundamentada no acórdão proferido em sede de\nembargos de declaração e sua efetiva relevância para fins de novo\njulgamento pela Corte de origem é situação que não permite a exata\ncompreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.\n3. É legal a inclusão dos valores gastos com o recolhimento da CPRB\nnas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, pois\nintegram a receita bruta. Precedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS - BASES DE CÁLCULO - INCLUSÃO DOS\nVALORES REFERENTES À CPRB)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1930041>>-RS,\n         <<REsp 1945068>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1929419>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1832334>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0ab20bd864c76fbb484f66184170a2f1a93fe2b7e24f3b88684d83b1cb60b331","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
