# Registro público: STJ — 1929686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35601/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d70d75095108273c11122e4984dcb2c80c06711c086623424d1053aca3a9aafc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO  RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES À CPRB.
LEGALIDADE. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. TOTALIDADE DAS RECEITAS.
MATÉRIA PACÍFICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem
demonstração de qual questão de direito não foi abordada ou estaria
deficientemente fundamentada no acórdão proferido em sede de
embargos de declaração e sua efetiva relevância para fins de novo
julgamento pela Corte de origem é situação que não permite a exata
compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** É legal a inclusão dos valores gastos com o recolhimento da CPRB
nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, pois
integram a receita bruta. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO  RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES À CPRB.
LEGALIDADE. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. TOTALIDADE DAS RECEITAS.
MATÉRIA PACÍFICA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem
demonstração de qual questão de direito não foi abordada ou estaria
deficientemente fundamentada no acórdão proferido em sede de
embargos de declaração e sua efetiva relevância para fins de novo
julgamento pela Corte de origem é situação que não permite a exata
compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
3. É legal a inclusão dos valores gastos com o recolhimento da CPRB
nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, pois
integram a receita bruta. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS - BASES DE CÁLCULO - INCLUSÃO DOS
VALORES REFERENTES À CPRB)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1930041>>-RS,
         <<REsp 1945068>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1929419>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1832334>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
