{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35603,"origem":"stj","sha256_origem":"d310c270028e6896b461038ad81ec1a31671a7ba99d3e7f00967a44f6f56f04c","registro_original":{"id_fonte":"000848984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1815291","numero_registro":"201901431730","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU.\nLEGITIMIDADE PASSIVA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.\nOBSERVÂNCIA DOS RESPS 1.110.551/SP E 1.111.202/SP, JULGADOS SOB O\nRITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. INOPONIBILIDADE DE INSTRUMENTO\nPARTICULAR À FAZENDA PÚBLICA. ART. 123 DO CTN.\n1. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que tanto o\nproprietário quanto o possuidor detêm legitimidade para figurar no\npolo passivo de execução fiscal em que se busca o pagamento de IPTU\nincidente sobre imóvel objeto de negócio jurídico, de caráter\npessoal, realizado entre aquelas partes.\n2. A matéria foi firmada, inclusive, em sede de recurso\nrepresentativo de controvérsia (REsp 1.110.551/SP, Rel. Min. Mauro\nCampbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/6/2009 e REsp\n1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe\nde 18/6/2009), sendo de ressaltar que a orientação se aplica\ninclusive às hipóteses em que a promessa de compra e venda foi\nregistrada/averbada em cartório.\n3. Não houve registro do ato no Registro de Imóveis, permanecendo a\nagravante, para todos os efeitos, como proprietária do bem quando da\nocorrência dos fatos geradores do crédito tributário.\n4. \"A possibilidade de modulação dos efeitos do julgamento em\nrecurso especial não era admitida antes da vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015, por faltar-lhe amparo legal. Assim,\nmantém-se a aplicação do entendimento firmado no repetitivo em\nquestão a tod os os feitos sobre o tema.\" (REsp 1604515/RS, Rel.\nMin. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes,\nPrimeira Seção, DJe de 2/2/2018).\n5. Por força do art. 123 do CTN, salvo disposições de lei em\ncontrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade\npelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública,\npara modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações\ntributárias correspondentes.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art123"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00123"],"jurisprudencia_citada":"(IPTU - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPRADOR - VENDEDOR)\n   STJ - <<REsp 1110551>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 122),\n         <<REsp 1111202>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 122)\n(RECURSO ESPECIAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)\n   STJ - <<REsp 1604515>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ef340a5d8675010b28fdbe394982f16f5c96a148f359ee542de4ba83c4ea6f8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
