# Registro público: STJ — 2047209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-07-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8cf1b6d5788c64a4286feb042fe398cbcb537ac53104149ff0c84e9a87c94ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. ICMS-ST.
CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na Primeira Turma, prevalece a compreensão de que o ICMS-ST
constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e,
por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de
créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da
COFINS, no regime não cumulativo, à luz do art. 3º, I, das Leis n.
10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência de
mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo
substituto na etapa anterior, sendo que não há óbice para que
referido raciocínio jurídico tenha igualmente curso no
ICMS-antecipação (AgInt no REsp 1.428.247/RS, rel. p/ acórdão
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 15/10/2019,
DJe 29/10/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em decisão extra petita quando a prestação
jurisdicional é dada em conformidade com o pedido inicial.3. Agravo
interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. ICMS-ST.
CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Na Primeira Turma, prevalece a compreensão de que o ICMS-ST
constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e,
por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de
créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da
COFINS, no regime não cumulativo, à luz do art. 3º, I, das Leis n.
10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência de
mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo
substituto na etapa anterior, sendo que não há óbice para que
referido raciocínio jurídico tenha igualmente curso no
ICMS-antecipação (AgInt no REsp 1.428.247/RS, rel. p/ acórdão
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 15/10/2019,
DJe 29/10/2019).
2. Não há falar em decisão extra petita quando a prestação
jurisdicional é dada em conformidade com o pedido inicial.3. Agravo
interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (que ressalvou o seu ponto de
vista), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00003 INC:00001
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2742741](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102739/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1735520](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59153/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1434824](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59152/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
