# Registro público: STJ — 2111815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5053ba7103ab3878aa79627763863be042d5734daf6efea9eb6e8e4f3879622

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO HÍBRIDO. MATÉRIA COINCIDENTE COM ENTENDIMENTO
FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO
NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem analisou a questão referente ao valor arbitrado
a título de honorários advocatícios frente ao que decidido pelo STJ
nos Recursos Especiais Repetitivos 1.850.512/SP, 1.877.883/SP,
1.906.623/SP e 1.906.618/SP (relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022) - Tema 1.076/STJ.
Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com
entendimento proferido em recurso especial repetitivo, nos termos do
art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo
raro coincidente com aquela discutida no referido recurso
representativo de controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à
aplicação do Princípio da Causalidade, tal como colocada a questão
nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.797.446/RJ, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de
18/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de
27/11/2020; AREsp n. 1.506.670/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019; AgInt no
AREsp 1.344.754/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 12/12/2018; AgInt no REsp
1.526.306/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017,
DJe 23/3/2017.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO HÍBRIDO. MATÉRIA COINCIDENTE COM ENTENDIMENTO
FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO
NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. A Corte de origem analisou a questão referente ao valor arbitrado
a título de honorários advocatícios frente ao que decidido pelo STJ
nos Recursos Especiais Repetitivos 1.850.512/SP, 1.877.883/SP,
1.906.623/SP e 1.906.618/SP (relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022) - Tema 1.076/STJ.
Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com
entendimento proferido em recurso especial repetitivo, nos termos do
art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo
raro coincidente com aquela discutida no referido recurso
representativo de controvérsia.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à
aplicação do Princípio da Causalidade, tal como colocada a questão
nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.797.446/RJ, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de
18/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de
27/11/2020; AREsp n. 1.506.670/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019; AgInt no
AREsp 1.344.754/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 12/12/2018; AgInt no REsp
1.526.306/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017,
DJe 23/3/2017.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
