{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35607,"origem":"stj","sha256_origem":"f022d4e6961dd75c31e210e5394bf7de7969fdbe55e0fad23900875acd3f0734","registro_original":{"id_fonte":"000849140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177921","numero_registro":"202202330194","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.\nREENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.\nOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA E\nEQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE.  INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ\nE 280/STF. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE\nDE RECURSO E SPECIAL.\n1. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma\nconstitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser\nconhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXV, LV,\nLVI, e 93, IX, da Constituição Federal.\n2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o enquadramento ou\nreenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos\nconcretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo\nque a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito.\n3. No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de\norigem, a fim de que se entenda pela necessidade de valoração das\nprovas dos autos e de equiparação salarial,  tal como colocada a\nquestão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo\nexame do acervo fático-probatório constante do feito bem como de\nlegislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme\nos óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - REENQUADRAMENTO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE\nDIREITO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1730878>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1607036>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 678444>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b7bb4aafe156a520481c9e2c36151142f52ae669fb7c90a0c93084fb2a23a6e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
