# Registro público: STJ — 2177921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f022d4e6961dd75c31e210e5394bf7de7969fdbe55e0fad23900875acd3f0734

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA E
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE.  INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ
E 280/STF. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE
DE RECURSO E SPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em recurso especial não cabe invocar violação à norma
constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser
conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXV, LV,
LVI, e 93, IX, da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o enquadramento ou
reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos
concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo
que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito.
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, a fim de que se entenda pela necessidade de valoração das
provas dos autos e de equiparação salarial,  tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante do feito bem como de
legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme
os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA E
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE.  INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ
E 280/STF. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE
DE RECURSO E SPECIAL.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma
constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser
conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXV, LV,
LVI, e 93, IX, da Constituição Federal.
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o enquadramento ou
reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos
concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo
que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito.
3. No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, a fim de que se entenda pela necessidade de valoração das
provas dos autos e de equiparação salarial,  tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante do feito bem como de
legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme
os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - REENQUADRAMENTO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1730878>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1607036>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 678444>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
