{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35608,"origem":"stj","sha256_origem":"106dacc65d95eaf6f4afeb6eab8cdbadc2faba511b5e2d58ada0a34146cd5c66","registro_original":{"id_fonte":"000849141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"60009","numero_registro":"201900360580","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECUR SO. REFORMA EM PREJUÍZO.\nINEXISTÊNCIA. PRECATÓRIO. PAGAMENTO POR TRANSAÇÃO. REDISCUSSÃO SOBRE\nCONSECTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS.\nCABIMENTO AO CASO. VÍCIO DE DIGITALIZAÇÃO. ÔNUS DA PARTE.\n1. A decisão que se limita a negar provimento ao recurso ordinário\ninterposto não pode provocar reformatio in pejus, pois preserva o\nmesmo status quo que já existia anteriormente à interposição do\napelo.\n2. Ultimado o negócio jurídico firmado entre as partes, apenas prova\nrelativa a defeito do ajuste (arts. 138 a 165 do CC) seria capaz de\ndesfazê-lo, não sendo o caso dos autos.\n3. Hipótese que a parte autora aderiu integralmente à proposta de\nacordo lançada pelo Estado de Minas Gerais para pagamento adiantado\ndo precatório, o que pressupõe que aceitou deságio no valor para\nquitação, bem como aceitou os critérios de correção monetária e\njuros de mora estabelecidos para a composição da lide.\n4. Depois de voluntariamente ter acolhido a proposta do devedor, e\nrecebido com prioridade os valores devidos, não pode o particular\nreclamar pagamento maior, alegando ilegalidade no cálculo praticado\npela central de conciliação.\n5. Ainda que superada a questão do acordo, a pretensão da parte\nautora em relação à correção monetária (aplicação do IPCA-E para\ntodo o período) esbarra na orientação vinculante do STF no sentido\nde que \"[...] a eficácia prospectiva conferida à declaração de\ninconstitucionalidade, ao exame da Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e\n4.425, para manter a aplicação da TR como índice de atualização\nmonetária, refere-se, nos termos da jurisprudência desta Suprema\nCorte, apenas aos precatórios já expedidos ou pagos até 25.3.2015\"\n(Rcl 44048 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em\n28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26/04/2022 PUBLIC\n27/04/2022).\n6. No que toca à discussão sobre a incidência ou não de Imposto de\nRenda (IR) quanto aos juros de mora, o STF, ao julgar o Tema 808 (RE\n855.091), excluiu da base de cálculo do IR os juros moratórios\ndevidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício\nde emprego, cargo ou função pública, situação não demonstrada com a\nprova pré-constituída acostada à inicial.\n7. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser ônus da\nparte diligenciar pela correta digitalização dos autos (AgInt nos\nEREsp n. 1.598.647/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Corte\nEspecial, julgado em 27/09/2022, DJe de 03/10/2022).\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRECATÓRIO - TRANSAÇÃO - CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA -\nIMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 51507>>-MG\n(ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO)\n   STF - [[Rcl-AgR 44048]]\n(IMPOSTO DE RENDA - JUROS DE MORA)\n   STF - [[RE 855091]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 808)\n(CORRETA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS - ÔNUS DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1598647>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3bb34958d0da33e975fd45f85bab651a3dbe31ec05a63552ba06798927bfb775","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
