# Registro público: STJ — 60009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35608/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 106dacc65d95eaf6f4afeb6eab8cdbadc2faba511b5e2d58ada0a34146cd5c66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECUR SO. REFORMA EM PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIO. PAGAMENTO POR TRANSAÇÃO. REDISCUSSÃO SOBRE
CONSECTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS.
CABIMENTO AO CASO. VÍCIO DE DIGITALIZAÇÃO. ÔNUS DA PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que se limita a negar provimento ao recurso ordinário
interposto não pode provocar reformatio in pejus, pois preserva o
mesmo status quo que já existia anteriormente à interposição do
apelo.
- **Item 2 (texto oficial):** Ultimado o negócio jurídico firmado entre as partes, apenas prova
relativa a defeito do ajuste (arts. 138 a 165 do CC) seria capaz de
desfazê-lo, não sendo o caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese que a parte autora aderiu integralmente à proposta de
acordo lançada pelo Estado de Minas Gerais para pagamento adiantado
do precatório, o que pressupõe que aceitou deságio no valor para
quitação, bem como aceitou os critérios de correção monetária e
juros de mora estabelecidos para a composição da lide.
- **Item 4 (texto oficial):** Depois de voluntariamente ter acolhido a proposta do devedor, e
recebido com prioridade os valores devidos, não pode o particular
reclamar pagamento maior, alegando ilegalidade no cálculo praticado
pela central de conciliação.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que superada a questão do acordo, a pretensão da parte
autora em relação à correção monetária (aplicação do IPCA-E para
todo o período) esbarra na orientação vinculante do STF no sentido
de que "[...] a eficácia prospectiva conferida à declaração de
inconstitucionalidade, ao exame da Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e
4.425, para manter a aplicação da TR como índice de atualização
monetária, refere-se, nos termos da jurisprudência desta Suprema
Corte, apenas aos precatórios já expedidos ou pagos até 25.3.2015"
(Rcl 44048 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26/04/2022 PUBLIC
27/04/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** No que toca à discussão sobre a incidência ou não de Imposto de
Renda (IR) quanto aos juros de mora, o STF, ao julgar o Tema 808 (RE
855.091), excluiu da base de cálculo do IR os juros moratórios
devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício
de emprego, cargo ou função pública, situação não demonstrada com a
prova pré-constituída acostada à inicial.
- **Item 7 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser ônus da
parte diligenciar pela correta digitalização dos autos (AgInt nos
EREsp n. 1.598.647/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, julgado em 27/09/2022, DJe de 03/10/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECUR SO. REFORMA EM PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIO. PAGAMENTO POR TRANSAÇÃO. REDISCUSSÃO SOBRE
CONSECTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS.
CABIMENTO AO CASO. VÍCIO DE DIGITALIZAÇÃO. ÔNUS DA PARTE.
1. A decisão que se limita a negar provimento ao recurso ordinário
interposto não pode provocar reformatio in pejus, pois preserva o
mesmo status quo que já existia anteriormente à interposição do
apelo.
2. Ultimado o negócio jurídico firmado entre as partes, apenas prova
relativa a defeito do ajuste (arts. 138 a 165 do CC) seria capaz de
desfazê-lo, não sendo o caso dos autos.
3. Hipótese que a parte autora aderiu integralmente à proposta de
acordo lançada pelo Estado de Minas Gerais para pagamento adiantado
do precatório, o que pressupõe que aceitou deságio no valor para
quitação, bem como aceitou os critérios de correção monetária e
juros de mora estabelecidos para a composição da lide.
4. Depois de voluntariamente ter acolhido a proposta do devedor, e
recebido com prioridade os valores devidos, não pode o particular
reclamar pagamento maior, alegando ilegalidade no cálculo praticado
pela central de conciliação.
5. Ainda que superada a questão do acordo, a pretensão da parte
autora em relação à correção monetária (aplicação do IPCA-E para
todo o período) esbarra na orientação vinculante do STF no sentido
de que "[...] a eficácia prospectiva conferida à declaração de
inconstitucionalidade, ao exame da Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e
4.425, para manter a aplicação da TR como índice de atualização
monetária, refere-se, nos termos da jurisprudência desta Suprema
Corte, apenas aos precatórios já expedidos ou pagos até 25.3.2015"
(Rcl 44048 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26/04/2022 PUBLIC
27/04/2022).
6. No que toca à discussão sobre a incidência ou não de Imposto de
Renda (IR) quanto aos juros de mora, o STF, ao julgar o Tema 808 (RE
855.091), excluiu da base de cálculo do IR os juros moratórios
devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício
de emprego, cargo ou função pública, situação não demonstrada com a
prova pré-constituída acostada à inicial.
7. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser ônus da
parte diligenciar pela correta digitalização dos autos (AgInt nos
EREsp n. 1.598.647/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, julgado em 27/09/2022, DJe de 03/10/2022).
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECATÓRIO - TRANSAÇÃO - CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA -
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no RMS 51507>>-MG
(ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO)
   STF - [[Rcl-AgR 44048]]
(IMPOSTO DE RENDA - JUROS DE MORA)
   STF - [[RE 855091]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 808)
(CORRETA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS - ÔNUS DA PARTE)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1598647>>-AL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
