{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35611,"origem":"stj","sha256_origem":"a798b612250748492a1f5a807057b3ab63f7197dfabb2d2bd04cbe15526258bf","registro_original":{"id_fonte":"000849144","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1763586","numero_registro":"201802244982","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE\nTODOS OS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITES. AUTO DE\nINFRAÇÃO. EXCESSO. REDUÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE.\nREEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nPREJUÍZO.\n1. A Corte Especial já definiu que não se aplica o óbice da Súmula\n182 do STJ, a ensejar o não conhecimento de agravo interno, no caso\nem que houver capítulos autônomos na decisão agravada e a parte\nagravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta\napenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o\nque remanesceu, tal como ocorreu no caso vertente (EREsp\n1.424.404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em\n20/10/2021, DJe 17/11/2021).\n2. Inexiste violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do\nCPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na\nfundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar\nque o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia,\napontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir\njulgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n3. O Superior Tribunal de Justiça entende que \"a extensão do efeito\ndevolutivo na apelação limita a atividade cognitiva da Corte\nRevisora ao capítulo da sentença objeto da impugnação, demarcando o\npedido recursal\"; e que \"a profundidade do efeito devolutivo na\napelação corresponde aos argumentos expostos para justificar o\npedido ou a defesa, vale dizer, a causa de pedir ou o fato\nimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sempre\ndentro do limite da matéria impugnada, segundo preconizam os § 1º e\n§ 2º do art. 515 do CPC/1973 e os § 1º e § 2º do art. 1.013 do\nCPC/2015\" (EREsp 970.708/BA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte\nEspecial, julgado em 20/09/2017, DJe 20/10/2017).\n4. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça se orientam no sentido de que não se anula auto de infração\nou Certidão de Dívida Ativa (CDA) quando o excesso verificado\nensejar a necessidade de meros cálculos aritméticos.\n5. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: \"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a\ntese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso\nespecial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01013 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - DECISÃO AGRAVADA - CAPÍTULOS AUTÔNOMOS - PRECLUSÃO\nDA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - EXTENSÃO)\n   STJ - <<EREsp 970708>>-BA\n(APELAÇÃO - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA)\n   STJ - <<REsp 1909451>>-SP\n(AUTO DE INFRAÇÃO OU CDA - VERIFICAÇÃO DE EXCESSO - CORREÇÃO POR\nSIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ANULAÇÃO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 284328>>-PB, <<AgInt no AREsp 1079777>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1788707>>-PE\n(RECURSO ESPECIAL - NÃO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO\nCONSTITUCIONAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1648828>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1146384>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7fd68c742f29a965f4336d12441d8da661c7b356c4cb18cbbbf55bf4c4d768d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
