# Registro público: STJ — 1763586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35611/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a798b612250748492a1f5a807057b3ab63f7197dfabb2d2bd04cbe15526258bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITES. AUTO DE
INFRAÇÃO. EXCESSO. REDUÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUÍZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial já definiu que não se aplica o óbice da Súmula
182 do STJ, a ensejar o não conhecimento de agravo interno, no caso
em que houver capítulos autônomos na decisão agravada e a parte
agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta
apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o
que remanesceu, tal como ocorreu no caso vertente (EREsp
1.424.404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em
20/10/2021, DJe 17/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do
CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na
fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar
que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que "a extensão do efeito
devolutivo na apelação limita a atividade cognitiva da Corte
Revisora ao capítulo da sentença objeto da impugnação, demarcando o
pedido recursal"; e que "a profundidade do efeito devolutivo na
apelação corresponde aos argumentos expostos para justificar o
pedido ou a defesa, vale dizer, a causa de pedir ou o fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sempre
dentro do limite da matéria impugnada, segundo preconizam os § 1º e
§ 2º do art. 515 do CPC/1973 e os § 1º e § 2º do art. 1.013 do
CPC/2015" (EREsp 970.708/BA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, julgado em 20/09/2017, DJe 20/10/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça se orientam no sentido de que não se anula auto de infração
ou Certidão de Dívida Ativa (CDA) quando o excesso verificado
ensejar a necessidade de meros cálculos aritméticos.
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- **Item 6 (texto oficial):** A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITES. AUTO DE
INFRAÇÃO. EXCESSO. REDUÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUÍZO.
1. A Corte Especial já definiu que não se aplica o óbice da Súmula
182 do STJ, a ensejar o não conhecimento de agravo interno, no caso
em que houver capítulos autônomos na decisão agravada e a parte
agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta
apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o
que remanesceu, tal como ocorreu no caso vertente (EREsp
1.424.404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em
20/10/2021, DJe 17/11/2021).
2. Inexiste violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do
CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na
fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar
que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a extensão do efeito
devolutivo na apelação limita a atividade cognitiva da Corte
Revisora ao capítulo da sentença objeto da impugnação, demarcando o
pedido recursal"; e que "a profundidade do efeito devolutivo na
apelação corresponde aos argumentos expostos para justificar o
pedido ou a defesa, vale dizer, a causa de pedir ou o fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sempre
dentro do limite da matéria impugnada, segundo preconizam os § 1º e
§ 2º do art. 515 do CPC/1973 e os § 1º e § 2º do art. 1.013 do
CPC/2015" (EREsp 970.708/BA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, julgado em 20/09/2017, DJe 20/10/2017).
4. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça se orientam no sentido de que não se anula auto de infração
ou Certidão de Dívida Ativa (CDA) quando o excesso verificado
ensejar a necessidade de meros cálculos aritméticos.
5. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - DECISÃO AGRAVADA - CAPÍTULOS AUTÔNOMOS - PRECLUSÃO
DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - EXTENSÃO)
   STJ - <<EREsp 970708>>-BA
(APELAÇÃO - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA)
   STJ - <<REsp 1909451>>-SP
(AUTO DE INFRAÇÃO OU CDA - VERIFICAÇÃO DE EXCESSO - CORREÇÃO POR
SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ANULAÇÃO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<REsp 284328>>-PB, <<AgInt no AREsp 1079777>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1788707>>-PE
(RECURSO ESPECIAL - NÃO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1648828>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1146384>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01013 PAR:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1013_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2008294](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21709/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1955692](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6969/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3151872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153860/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.073.678 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2073678/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2073678%2F)

### [REsp 2.090.700 do STJ: ação reivindicatória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2090700/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2090700%2F)

### [REsp 2.152.569 do STJ: omissão em acórdão e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2152569/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2152569%2F)

### [REsp 2.170.530 do STJ: recur so especial e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2170530/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2170530%2F)

