# Registro público: STJ — 1973875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35612/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10aacdef84d4968eda7d9a1a2a131f28e187405b58dc4a1f8a12d93b893e74f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ. CSLL. LUCRO REAL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
COMPENSAÇÃO COM SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. LEI N. 13.670/2018.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a nulidade do acórdão regional por negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de
modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto
julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da
"necessidade de observância do art. 74, § 3º, IX, da Lei n.
9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 13.670/2018, que veda a
compensação dos "débitos relativos ao recolhimento mensal por
estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na
forma do art. 2º desta Lei". (AgInt no REsp 1.929.158/PR, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021,
DJe de 21/10/2021). Precedentes da Segunda Turma.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe a esta Corte Superior examinar na via especial suposta
violação de dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ. CSLL. LUCRO REAL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
COMPENSAÇÃO COM SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. LEI N. 13.670/2018.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se configura a nulidade do acórdão regional por negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de
modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto
julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da
"necessidade de observância do art. 74, § 3º, IX, da Lei n.
9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 13.670/2018, que veda a
compensação dos "débitos relativos ao recolhimento mensal por
estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na
forma do art. 2º desta Lei". (AgInt no REsp 1.929.158/PR, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021,
DJe de 21/10/2021). Precedentes da Segunda Turma.
3. Não cabe a esta Corte Superior examinar na via especial suposta
violação de dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS
ARGUMENTOS DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2084089>>-RO
(IRPJ - CSLL - RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA - COMPENSAÇÃO - VEDAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1929158>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2020733>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2010999>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ - ENUNCIADO DE
SÚMULA - RECURSO REPETITIVO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1585383>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 726676>>-PI

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00002 ART:00074 PAR:00003 INC:00009
(ART. 74, § 3º, IX, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.670/2018.)
- LEG:FED LEI:013670 ANO:2018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art74_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-05-30%3B13670)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2104529](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61378/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1935861](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52475/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1875272](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52459/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 10aacdef84d4968eda7d9a1a2a131f28e187405b58dc4a1f8a12d93b893e74f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

