{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35613,"origem":"stj","sha256_origem":"c2e03125a7380854c2a41e85db471abea24eb11a70a229f430ed26581a9cfb59","registro_original":{"id_fonte":"000849146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2214450","numero_registro":"202202989321","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RESPONSABILIDADE\nCIVIL DO ESTADO. AÇÃO PENAL EM CURSO. SUSPENSÃO DO PRAZO\nPRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.\n1. Nos termos da orientação firmada no âmbito desta Corte de\nJustiça, \"Antes do trânsito em julgado da ação criminal não corre a\nprescrição quando a ação se origina de fato que também deva ser\napurado no juízo criminal, ou seja, quando houver relação de\nprejudicialidade entre a esferas cível e penal, nos termos do art.\n200 do Có digo Civil\" (AgInt no REsp n. 1.985.362/PA, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023,\nDJe de 22/3/2023).\n2. No caso dos autos, a Corte de origem afirmou expressamente a\nrelação de prejudicialidade entre as demandas postas em confronto,\nde modo que não merece provimento a tese de que deveria ser\ndecretada a prescrição do pedido reparatório.\n3 Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00200"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - PREJUDICIALIDADE ENTRE A ESFERAS CÍVEL E PENAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1985362>>-PA,\n         <<AgInt no REsp 1668968>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7f0945cf8a0118a6906fb0305375ce47ca9d883810c6f2c456eac02af961462a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
