# Registro público: STJ — 2232620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35616/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3422bb8b89eb063194fe5a99bccc9d88c893d845c72599e8c33cb27c1f856a54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA PARCELA PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. DIREITOS SUBJETIVOS DO
SERVIDOR. EXCEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no que
se refere ao ônus da prova, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, em relação ao art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000,
verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se
encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no
sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do
ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento
de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª
T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp
1.772.604/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
23/4/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA PARCELA PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. DIREITOS SUBJETIVOS DO
SERVIDOR. EXCEÇÃO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no que
se refere ao ônus da prova, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Ademais, em relação ao art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000,
verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se
encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no
sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do
ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento
de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª
T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp
1.772.604/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
23/4/2019).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LIMITES ORÇAMENTÁRIOS - DIREITOS
SUBJETIVOS DO SERVIDOR - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1772604>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1702230>>-SE, <<AgInt no RMS 66238>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LCP:000101 ANO:2000
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2000-05-04%3B101%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
