# Registro público: STJ — 1937132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35617/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35617.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5834aaf43e40ca1c6c3e0882cd27700e2e7b3b8ff2800a6b6196689a5afae7bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
COISA JULGADA. LIMITES. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO
IMPUGNA CAPÍTULO ESPECÍFICO DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO DE
TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe 6/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Da mesma forma, "é defeso à parte inovar em agravo interno,
apresentando argumento não esboçado nas razões do recurso especial,
dada a preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.110.888/SC,
relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
11/5/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Para além de se tratar de inovação de tese recursal, a alegação
apenas no agravo interno de ofensa ao art. 1.022 do CPC - quando
nem sequer opostos embargos de declaração na origem - caracteriza
deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à tese de violação aos arts. 8º e 11 do CPC e 35, I,
da LC n. 35/1979, aplica-se ao caso o entendimento desta Corte no
sentido de que "mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar
devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso
especial" (AgInt no AREsp n. 2.152.808/MG, relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/3/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Especificamente em relação aos arts. 926 e 927 do CPC, não
guardam eles a necessária pertinência temática com a questão sub
judice, uma vez que o deslinde da controvérsia diz respeito à
existência, ou não, de coisa julgada quanto ao termo inicial para
pagamento do adicional de insalubridade, de sorte que a eventual
ofensa a tais dispositivos seria meramente reflexa. Aplicação da
Súmula 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e
subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'."
(AgInt no REsp 1.861.500/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão
combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com
a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no
julgamento singular.
- **Item 8 (texto oficial):** Nessa esteira, a Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp
1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021),
decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão
monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula
182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao
único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b)
deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo
autônomo por ela impugnado.
- **Item 9 (texto oficial):** No caso concreto, em relação à alegada ofensa ao art. 85, § 2º,
do CPC, a parte agravante não refutou, de forma particularizada, o
fundamento do acórdão recorrido, trazendo à baila, ainda, nova tese
recursal já alcançada pela preclusão. Impedimento da Súmula 182/STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
COISA JULGADA. LIMITES. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO
IMPUGNA CAPÍTULO ESPECÍFICO DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO DE
TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe 6/5/2021).
2. Da mesma forma, "é defeso à parte inovar em agravo interno,
apresentando argumento não esboçado nas razões do recurso especial,
dada a preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.110.888/SC,
relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
11/5/2023).
3. Para além de se tratar de inovação de tese recursal, a alegação
apenas no agravo interno de ofensa ao art. 1.022 do CPC - quando
nem sequer opostos embargos de declaração na origem - caracteriza
deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF.
4. Em relação à tese de violação aos arts. 8º e 11 do CPC e 35, I,
da LC n. 35/1979, aplica-se ao caso o entendimento desta Corte no
sentido de que "mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar
devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso
especial" (AgInt no AREsp n. 2.152.808/MG, relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/3/2023).
5. Especificamente em relação aos arts. 926 e 927 do CPC, não
guardam eles a necessária pertinência temática com a questão sub
judice, uma vez que o deslinde da controvérsia diz respeito à
existência, ou não, de coisa julgada quanto ao termo inicial para
pagamento do adicional de insalubridade, de sorte que a eventual
ofensa a tais dispositivos seria meramente reflexa. Aplicação da
Súmula 284/STF.
6. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e
subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'."
(AgInt no REsp 1.861.500/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021).
7. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão
combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com
a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no
julgamento singular.
8. Nessa esteira, a Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp
1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021),
decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão
monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula
182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao
único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b)
deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo
autônomo por ela impugnado.
9. No caso concreto, em relação à alegada ofensa ao art. 85, § 2º,
do CPC, a parte agravante não refutou, de forma particularizada, o
fundamento do acórdão recorrido, trazendo à baila, ainda, nova tese
recursal já alcançada pela preclusão. Impedimento da Súmula 182/STJ.
10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1890753>>-MA
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2110888>>-SC
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -
NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2152808>>-MG
(LIMITES DA COISA JULGADA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1861500>>-AM

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
