# Registro público: STJ — 1902384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35618/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a472bd205891247e7e95f876586b7e92817dd519f304f02a18d409f0fd4843a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA.
RFFSA. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. REPOSICIONAMENTO. LEI N.
11.171/2005. DNIT. EXTENSÃO. TEMA REPETITIVO N. 477/STJ.
DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não há direito à equiparação remuneratória dos servidores
inativos e pensionistas da extinta RFFSA com os servidores do DNIT,
com base nas disposições da Lei n. 11.171/2005, pois, além de não
haver sucessão entre eles, não há previsão legal nesse sentido."
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.627.535/PE, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 29/8/2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.659.930/RN, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de
6/12/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA.
RFFSA. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. REPOSICIONAMENTO. LEI N.
11.171/2005. DNIT. EXTENSÃO. TEMA REPETITIVO N. 477/STJ.
DESCABIMENTO.
 1. "Não há direito à equiparação remuneratória dos servidores
inativos e pensionistas da extinta RFFSA com os servidores do DNIT,
com base nas disposições da Lei n. 11.171/2005, pois, além de não
haver sucessão entre eles, não há previsão legal nesse sentido."
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.627.535/PE, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 29/8/2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.659.930/RN, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de
6/12/2019.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art118, urn:lex:br:federal:lei:2005-09-02;11171

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDORES INATIVOS  E  PENSIONISTAS  DA  EXTINTA  RFFSA  -
SERVIDORES  DO DNIT - EQUIPARAÇÃO  REMUNERATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1659930>>-RN
(SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DA EXTINTA RFFSA - SERVIDORES DO
DNIT - EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA - RECURSO REPETITIVO - DISTINÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1627535>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006171 ANO:1974
        ART:00003
- LEG:FED LEI:011483 ANO:2007
        ART:00019 INC:00002 ART:00026
- LEG:FED LEI:010233 ANO:2001
        ART:00118
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.483/2007)
- LEG:FED LEI:011171 ANO:2005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-06-05%3B10233%21art118)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-09-02;11171](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-09-02%3B11171)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 6513](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37644/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-09-02;11171
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1727666](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1973/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-09-02;11171
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1974185](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5151/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-09-02;11171
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
