{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35619,"origem":"stj","sha256_origem":"74b1dcb1db9077991c8a9b7c7b8d48e115c030452f9f31c6a964057f2aa3647e","registro_original":{"id_fonte":"000849152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030376","numero_registro":"202103738124","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.\nMANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DA\nAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\nCANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL.\nSURGIMENTO DE NOVAS VAGAS ORIUNDAS DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATO\nCLASSIFICADO EM MELHOR POSIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido\npadeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 485, VI, 489, 927\ne 1.022, do CPC/15. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com\ncoerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo\njurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se\nmanifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral\nsolução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente\ncom a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos\ninteresses da parte.\n2. Quanto à legitimidade do prefeito municipal e à alegação\nprefacial de carência da ação, a desconstituição das premissas\nlançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o\nreexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial,\nencontra óbice na Súmula 7/STJ.\n3. No mais, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o\nentendimento do STF e do STJ, segundo o qual,  \"havendo desistência\nde candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes\npassem a constar dentro do número de vagas previsto no edital, a\nexpectativa de direito se convola em direito líquido e certo,\ngarantindo, assim, o direito à nomeação\" (RMS 62.637/PE, Rel.\nMinistra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 1°/9/2020).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS OFERTADAS -\nSURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - DESISTÊNCIA DE CANDIDATO EM COLOCAÇÃO\nSUPERIOR - DIREITO À NOMEAÇÃO)\n   STJ - <<RMS 62637>>-PE, <<RMS 66903>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 57085>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 64957>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3295874449129d598ccfbf534b548c516fcb452f9d8569610acdc7a80258843d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
