# Registro público: STJ — 2030376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35619/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74b1dcb1db9077991c8a9b7c7b8d48e115c030452f9f31c6a964057f2aa3647e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DA
AÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS ORIUNDAS DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATO
CLASSIFICADO EM MELHOR POSIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido
padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 485, VI, 489, 927
e 1.022, do CPC/15. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com
coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo
jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se
manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente
com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos
interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à legitimidade do prefeito municipal e à alegação
prefacial de carência da ação, a desconstituição das premissas
lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o
reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial,
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o
entendimento do STF e do STJ, segundo o qual,  "havendo desistência
de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes
passem a constar dentro do número de vagas previsto no edital, a
expectativa de direito se convola em direito líquido e certo,
garantindo, assim, o direito à nomeação" (RMS 62.637/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 1°/9/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DA
AÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS ORIUNDAS DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATO
CLASSIFICADO EM MELHOR POSIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido
padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 485, VI, 489, 927
e 1.022, do CPC/15. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com
coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo
jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se
manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente
com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos
interesses da parte.
2. Quanto à legitimidade do prefeito municipal e à alegação
prefacial de carência da ação, a desconstituição das premissas
lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o
reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial,
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. No mais, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o
entendimento do STF e do STJ, segundo o qual,  "havendo desistência
de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes
passem a constar dentro do número de vagas previsto no edital, a
expectativa de direito se convola em direito líquido e certo,
garantindo, assim, o direito à nomeação" (RMS 62.637/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 1°/9/2020).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS OFERTADAS -
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - DESISTÊNCIA DE CANDIDATO EM COLOCAÇÃO
SUPERIOR - DIREITO À NOMEAÇÃO)
   STJ - <<RMS 62637>>-PE, <<RMS 66903>>-SP,
         <<AgInt no RMS 57085>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no RMS 64957>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
