{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3562,"origem":"stj","sha256_origem":"94eb3fc1c0729e7c0e947e4d35260982ec9bf109f9e61b7e0253303e5d4d6cf0","registro_original":{"id_fonte":"000815768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1860083","numero_registro":"202100856688","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO\nCONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART.\n39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nCONHECIDO.\n1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o\nprazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de\nrelator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n.\n8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é\nde 5 dias corridos.\n2. Na hipótese, a decisão agravada foi considerada publicada em\n28/04/2021. O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser\ninterposto nesta Corte em 04/05/2021, quando já havia escoado o\nprazo para a sua interposição.\n3. \"E incabível o pedido de sustentação oral, bem como o de inclusão\ndo processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de\nagravo regimental na esfera penal, pois, nos termos dos arts. 159,\ninciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para\njulgamento em mesa' (AgRg no RHC n. 151.366/GO, relatora Ministra\nLAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 2/9/2021).\"\n(EDcl no AgRg no AREsp 1897420/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA\nPALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022, sem\ngrifos no original.)\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00039","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798 PAR:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00159 INC:00004 ART:00258"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZOS - MATÉRIA PENAL OU PROCESSUAL PENAL - NOVAS REGRAS DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL - DIAS CORRIDOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 981030>>-PE,\n         <<AgRg no REsp 1984689>>-SP\n(AGRAVO REGIMENTAL NA ESFERA PENAL - PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL -\nINCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES - JULGAMENTO\nEM MESA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1962587>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1897420>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1d2068f5ecb3de29cd732350808541ba19f24e980e5cbdb86640d5999ffce666","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
