{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35620,"origem":"stj","sha256_origem":"55c52fb6047fffb95ae394e20d933aed55fa6c44f55725a74349b70a765ef3b7","registro_original":{"id_fonte":"000849153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1997791","numero_registro":"202201111532","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO.\nPRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta\nCorte é no sentido de que, na repetição do indébito, os valores\nreferentes à incidência da Taxa Selic (correção e juros) compõem a\nbase de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS. Precedentes:\nAgInt no REsp n. 2.022.851/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe de 19/4/2023; AgInt no REsp n. 2.014.242/RS,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de\n22/3/2023; AgInt no REsp n. 2.029.652/PE, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe de 21/3/2023; e AgInt no REsp n.\n2.024.159/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\nde 16/3/2023.\n2. A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962/STF (RE\n1.063.187-RG) não interfere nesse entendimento, \"porquanto a\nnatureza jurídica de danos emergentes conferida aos juros moratórios\nafeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ e CSLL) e\nnão o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS)\" (AgInt no\nAREsp n. 1.928.961/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Turma, DJe de 11/5/2023).\n3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação\ndeste STJ, resta prejudicado o dissídio jurisprudencial ora\nsuscitado. Nesse sentido: REsp n. 2.017.064/SP, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/4/2023; e AgInt no REsp\n1.597.716/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, DJe 24/9/2020.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALORES REFERENTES À INCIDÊNCIA DA TAXA\nSELIC (CORREÇÃO E JUROS) - BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E\nÀ COFINS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2022851>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2014242>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2029652>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 2024159>>-PR\n(JUROS MORATÓRIOS - NATUREZA JURÍDICA DE DANOS EMERGENTES - CONCEITO\nDE RENDA - CONCEITO DE RECEITA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1928961>>-RJ\n(ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ -\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUÍZO)\n   STJ - <<REsp 2017064>>-SP, <<AgInt no REsp 1597716>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4a96dea1f9e3c1656735fb348db818ad818b91738ded703b90bbbe3b4d59af34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
