{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35621,"origem":"stj","sha256_origem":"4498014f7a4f6fd15b375c20484ff7dbe27175434b8b11847d550e3ce6265463","registro_original":{"id_fonte":"000849155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039426","numero_registro":"202203645096","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS. BASE DE CÁLCULO.\n1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que nas\nhipóteses de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em\nque esta apresenta impugnação, conquanto sejam devidos honorários\nadvocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC, a base de cálculo\ndestes não será o quantum total executado, mas tão somente o excesso\nde execução apresentado na impugnação rejeitada. Nesse sentido:\nAgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.887.392/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 30/3/2022; e AgInt no REsp 1.815.647/RS, relator Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/4/2020.\n2. Ao contrário do afirmado pela parte agravante, o art. 85, § 7º,\ndo  CPC não aponta qual deve ser a base de cálculo dos honorários no\ncaso de impugnação parcial da Fazenda Pública, o que afasta a\nalegação de que está sendo contrariada a literalidade do\ndispositivo.\n3. A adoção da tese defendida pela parte agravante - no sentido de\nque, no cumprimento de sentença, a base para determinar os\nhonorários advocatícios deve amparar-se  no valor indicado nos\ncálculos que o acompanham - \"possibilitaria aos credores criar\nexcesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a\nFazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem\nfavorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a\nparcela controvertida seja ínfima\" (AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.885.625/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n1°/6/2021).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00007"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA\nPÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PARCELA\nCONTROVERTIDA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1785417>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1887392>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1815647>>-RS\n(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO PARCIAL PELA FAZENDA PÚBLICA -\nVERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1885625>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a3c34dd21941fe645cc49b775f1bafd32e9912b3ed522d9fea643c56b29bb9c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
