# Registro público: STJ — 2089665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 202d2883e158681ba6ec27980c541a5d0c2ca3a6152539775fe69e4bcf46ccf2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE PRETENDE A SUA MODIFICAÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Está correto o decisum ao observar que o aresto impugnado se
encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, que consagrou entendimento segundo o qual ocorre
prescrição do fundo de direito se decorridos mais de cinco anos
entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a
sua modificação. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE PRETENDE A SUA MODIFICAÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. Está correto o decisum ao observar que o aresto impugnado se
encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, que consagrou entendimento segundo o qual ocorre
prescrição do fundo de direito se decorridos mais de cinco anos
entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a
sua modificação. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

((NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 879172>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 698557>>-BA
(APOSENTADORIA - AÇÃO REVISIONAL - PRAZO QUINQUENAL - PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 734180>>-BA, <<AgRg no AREsp 724326>>-DF,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1112291>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
